Qual o poder de atuação dos conselhos nos Condomínios?

18 de Maio de 2015

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Com intuito de falar sobre a administração do condomínio, vamos tratar aqui do Conselho Fiscal para o qual, o nosso Código Civil (Lei 10.406/02) dedicou um único dispositivo:

Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico”

Porém, podemos deixar explícito que o Código Civil apresenta o Conselho Fiscal como sendo um órgão facultativo, ou seja, não obrigatório da administração condominial. Na legislação anterior, (artigo 23 da Lei 4591/64), ao conselho era dado um tratamento de maior destaque para a vida condominial, tanto assim que:

1. Era obrigatória a eleição de um Conselho Consultivo constituído por três condôminos;
2. O Conselho tinha a função de assessorar o síndico;
3. O funcionamwento do Conselho, bem como suas específicas atribuições, deveria estar regrado na convenção.

Comparando os dois parágrafos de lei, o artigo 1356 do atual Código Civil e o artigo 23 da Lei 4591/64, podemos notar alguns pontos que revelam a mudança de perfil dada ao conselho:

1º - na lei em vigor, o Conselho Consultivo é formado por três membros, enquanto que na lei revogada, o conselho deveria ser formado por três condôminos.


2º - o Conselho Consultivo da lei revogada (Lei 4591/64) tinha a função de assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio, contribuindo assim, para um sistema mais democrático e participativo de gestão, onde os condôminos-conselheiros mantinham uma atuação mais próxima com o síndico. Pela atual legislação, há um verdadeiro desestímulo a essa participação, atribuindo ao conselho apenas a função de fiscal das contas, alheios aos vários problemas e conflitos que se apresentam no dia a dia dos condomínios.

Com base em tal comparações podemos afirmar que o fato da lei não tratar expressamente sobre o Conselho Consultivo, não impede que a Convenção de Condomínio disponha a esse respeito, podendo determinar a sua forma de administração, ou seja, dando liberdade para criar os órgãos necessários para a boa administração condominial.

Considerando, em especial, que nos atuais condomínios há um número cada vez maior de edificações e de unidades autônomas, que as áreas comuns passaram a oferecer aos condôminos inúmeros serviços e atividades de lazer e esporte, o que gera uma maior complexidade nesse convívio condominial, podemos entender como sendo conveniente para um Condomínio, a seguinte estrutura de seu “Corpo Diretivo":

* Síndico - tem suas atribuições determinadas pela lei, atua com o propósito de ser o grande porta-voz do condomínio, executa de forma correta as decisões da assembleia geral e é pacificador em pequenos conflitos gerados por condôminos. É o maior responsável pela gestão cotidiana do condomínio.

* Conselho Fiscal - compete analisar todos os contratos que de alguma forma sobrecarregue o condomínio, a prestação de contas e a emissão do respectivo parecer que será levado ao conhecimento da assembleia, quando da convocação para análise e aprovação de contas do síndico.

* Conselho Consultivo - responsável por acompanhar as medidas tomadas pelo síndico, reunindo-se com este periódicamente. Cabe a este recomendar eventuais mudanças de postura, analisar e deliberar recursos apresentados por condôminos, levando em consideração matérias que estejam expressamente previstas na Convenção de Condomínio.

* Comissões de assuntos específicos - a quem caberia colaborar com o síndico, ainda que sem poder deliberatório. As comissões serviriam como um canal de interlocução entre o síndico e a comunidade condominial.

Podemos concluir no entanto que, o Conselho Consultivo em sua nova lei, está mais profissional, podendo ser composto por pessoas que ficam fora do ciclo de moradia do condôminio, o que por muitas vezes gera conflitos de relação entre os condôminos, e cabe lembrar que a regra geral é a de que os conselheiros não sejam remunerados pelos serviços que prestam; no entanto, não há impedimento algum que se fixe um pagamento aos integrantes, assim como se faz com o síndico.